DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 2959277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- O valor da causa foi fixado em R$ 14.383,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO CONCURSO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.383,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO CONCURSO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO SUPRIDA. VAGA NÃO OCUPADA. COLOCAÇÃO DA RECORRENTE ALCANÇADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE DEFINIDA NA ADC N. 04. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
cumpre salientar que o STJ estabeleceu que a ausência de interesse de candidato convocado faz desaparecer a discricionariedade da administração em convocar o candidato seguinte da ordem de classificação, haja vista ser demonstração inequívoca da necessidade de contratação. (..) Esse mesmo entendimento, segundo o Tribunal da Cidadania, é extensivo às hipóteses de reclassificação do candidato "por exoneração ou fato semelhante por concorrente mais bem classificado, quando o fato ensejador ocorrer durante o prazo de validade do certame", (..) Daí se extrai que a situação fática veiculada nos julgados supra guarda similitude com a realidade destes autos, pois, havendo a convocação dos 20 (vinte) primeiros colocado no concurso, à qual foi acrescida 02 (duas) novas nomeações indicando a premente necessidade da Administração Pública (57, 58/59, 60 e 61/62), e verificando que, dentre esses, parte formalizou desistência (fls. 44, 47 e 49) e outra foi exonerada tão logo assumiu o cargo público previsto no edital (fls. 45, 46, 48, 50/51, 52, 53 e 54), conclui-se que a necessidade do serviço não restou devidamente suprida, havendo vaga não ocupada, dentro da validade do concurso, a qual atinge a colocação obtida pela recorrente. (..) Prudente, pois, reconhecer a vinculação da Administração aos motivos pré- existentes, o que a condiciona a convocar os candidatos seguinte na ordem de classificação. Conforme bem pontuado pelo Ministro Og Fernandes 2, tal medida "não encontra
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.