DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2959298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.024-1.026).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 894):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS DO CONSÓRCIO E O PAGAMENTO DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DESCABIMENTO - Administradora do consórcio que se manteve inerte após receber a documentação visando a liberação das cartas de crédito de consórcios em que a empresa autora foi contemplada. Previsão contratual que impunha a análise desses documentos no prazo de 05 dias úteis. Ausência de alguma comprovação da ré de que teria exigido garantias suplementares para viabilizar a efetivação dos créditos dos consórcios em favor da autora, bem como a alegação da necessidade de que os veículos cuja aquisição era pretendida pela requerente, e que seriam alienados em favor da requerida, tivessem no máximo 05 anos de fabricação vem em sentido contrário à própria informação via e-mail da ré de que esse período poderia ser de até 10 anos, possibilidade que também consta expressamente no guia do contemplado, produzido pela própria ré. Inércia injustificada da ré em promover a apreciação dos documentos pertinentes e posterior liberação dos créditos dos consórcios em favor da autora que resulta em infração contratual, de forma a ensejar a aplicação de multa contratual prevista para essa hipótese, bem como a rescisão dos contratos envolvidos e a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora em relação às parcelas dos consórcios em questão. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 915-918).
No recurso especial (fls. 921-965), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustentou que:
(a) "como se verifica pelo acórdão proferido, foi fixada a multa de 5%, prevista no contrato firmado entre as partes, a qual é inaplicável ao caso, já que como comprovado nos autos, não houve qualquer descumprimento contratual por esta recorrente. Como demonstrado o Tribunal a quo deixou de analisar matéria de direito que deveria analisar, visto que nada foi dito acerca da previsão expressa a respeito da necessária análise de
[trecho intermediário suprimido]
n. 5 e 7 do STJ.
Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu conforme com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao manter a condenação da empresa à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, rejeito o pedido de cond enação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.