ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inadmissão dO recurso especial DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão dO recurso especial DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do assistente de acusação A J B, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na origem, o réu J C W foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime de previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal; o TJSC deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CP, por ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado morte da vítima.
2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182, STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior.
5. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, não havendo capítulos autônomos a serem impugnados.
6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial , o que não foi observado pela parte recorrente, conforme Súmula 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A decisão que não admite
[trecho intermediário suprimido]
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), providência que não foi observada pela parte recorrente.
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
A propósito: AgRg no AREsp 2778445 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.