ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO, REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando desconstituir título executivo extrajudicial, revisar cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais de 2020 com redução de mensalidades e reconhecer excesso de execução, inclusive por vícios na confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.717,79.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a quantia executada como devida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% sobre o valor fixado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva decorrentes da prestação parcial do serviço e da redução da renda familiar, com cabimento de revisão ou resolução com base nos arts. 317, 421-A, 477, 478, 479 e 480 do CC e nos arts. 6º, V, 51, § 1º, e 14 do CDC; (ii) saber se a confissão de dívida é inválida por lesão, à luz do art. 157 do CC; (iii) saber se há excesso de execução por inclusão de parcela de dezembro de 2020 já paga e outras inexigibilidades, conforme art. 917, I, III e § 2º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos pontos controvertidos, em violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o acórdão deveria ter reconhecido a inadequação da prestação dos serviços
[trecho intermediário suprimido]
contrato.
A substituição das atividades pedagógicas pela modalidade não presencial foi autorizada pela Lei nº 14.040/2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No contexto dos autos, considerando que o embargante não apresentou indícios do fato constitutivo do seu direito, não tendo logrado desconstituir o título, não merece qualquer reparo a sentença que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.