DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidad… — AREsp AREsp 2959307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ilegitimidade do Executado evidenciada nos autos.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso do Fisco conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263):
Apelação Cível. Direito Tributário. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. Matéria relativa à condição da ação. Dívida de IPTU. Exercícios de 2004 a 2006. Ilegitimidade do Executado evidenciada nos autos. Recurso do Fisco conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 297/300).
No recurso especial (e-STJ fls. 306/314), a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que "não há que se falar em relevante trabalho jurídico que fundamente a fixação da verba honorária pelo artigo 85, § 3º do CPC, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade, causando, de forma inequívoca, o enriquecimento sem causa do advogado beneficiado" (e-STJ fl. 311).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 327/334), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343/353).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF).
Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, a questão referente à
[trecho intermediário suprimido]
e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no REsp 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.).
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Nesse mesmo sentido, vide: AREsp 550.883/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/03/2018; REsp 1.434.401/DF, rel. Ministro Og Fernandes, DJ 13/12/2017; AgInt no AREsp 633.332/DF, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2017.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão no recurso com repercussão geral, proceda ao juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.