ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1535004/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13250, 6017, 10439, 12416, 8942, 7698, 4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.
2. A superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afirma que a medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal. Precedentes: AgInt no AREsp 791.875/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.4.2019; AgInt no REsp 1.616.159/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.3.2018.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCO FRIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A ação cautelar consiste no direito de provocar órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. 2. Considerando que já foi prolatada sentença nos autos principais, resolvendo o mérito da demanda, e ainda, julgando improcedente o pedido autoral, não subsiste o interesse do autor na cautelar, visto que busca assegurar o resultado prático da principal, da qual é sempre dependente. 3. Julgada a ação
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1535004/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020, g.n.)
Dessa forma, o proferimento da sentença prejudica o pedido feito em caráter cautelar de arresto de bens feito pela recorrente. Não há que se falar em omissão nesse ponto, uma vez que o pedido de arresto é justamente a pretensão que restou prejudicada com a superveniência da sentença.
Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.