DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra … — AREsp AREsp 2959334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
- A parte agravante defende que: .. mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça.
- Além disso, o Juízo não se atentou para o fato de que esta demanda reflete na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem da União, objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido. ..
- Ao contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos. ..
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10090, 899, 10653, 10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende que:
.. mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o Juízo não se atentou para o fato de que esta demanda reflete na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem da União, objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido.
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Ao contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos.
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No caso dos autos, a irregularidade da ocupação chega a ser gritante, pois, mediante simples verificação das provas que acompanharam a vestibular, percebe- se que o Agravado empreendeu construção em área contígua à via férrea. Logo, não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem. Diante deste fato indiscutível, não há dúvidas quanto à necessidade de permanência dos autos da ação originária sob a Jurisdição Federal (fls. 325-327).
É o relatório.
Ante o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
E m análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1384/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal,
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.