DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE PONTES contra decisão do… — AREsp AREsp 2959337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE PONTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
- SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO PROFERIDO NA AÇÃODECISUM COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO COLETIVO Nº 2012.004323-4.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE PONTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 272):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO PROFERIDO NA AÇÃODECISUM COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO COLETIVO Nº 2012.004323-4. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR QUEMANDAMUS INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (fls. 278-292), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 336, 373, 494, incisos I e II, 502 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que:
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12. In casu, o Recorrido em nenhum momento suscitou ponto acerca da ilegitimidade da parte Exequente, matéria a qual deveria ter sido ventilada em sede de contestação/impugnação.
13. Contudo, é evidente que tais argumentos não se sustentam e não poderiam ser apresentados neste momento processual!
14. Ora, tendo o Recorrido permanecido omisso sobre tais ARGUMENTOS na Contestação/Impugnação, é evidente que a matéria precluiu, não podendo ser reconhecida e rediscutida na via recursal, sendo certo que a apreciação dessas alegações em sede recursal feriria de morte os arts. 336 c/c art. 373, II, do CPC.
15. Assim, como a matéria acerca da legitimidade do Recorrente não foi contestada no momento da impugnação, operou-se a preclusão consumativa, o que não foi respeitado pelo acórdão vergastado, violando o art. 507, do Código de Processo Civil, .. :
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03. Mais uma vez, o decisum em nenhum momento excluiu sua incidência aos servidores da educação. Logo, a coisa julgada formada beneficiou todos os servidores aposentados e pensionistas da administração direta, INDISTINTAMENTE.
04. Desse modo, vê-se que a parte Recorrente/Exequente, servidor público da administração direta (Secretaria de Educação), foi totalmente abarcada pelo MS 2012.004323-4 e 0800025-91.2013.8.20.0001, conforme as decisões transitadas em julgado.
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19. Assim, data maxima venia, não há
[trecho intermediário suprimido]
ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
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4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao d isposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 275), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.