DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2959345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 11944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 521):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA ÀS VERBAS DECORRENTES DE ACORDO CELEBRADO EM ACP AFORADA POSTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE.
Sendo a apelante titular de benefício concedido após a edição da Lei n. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que tal revisão já tenha sido implementada, seja administrativamente, seja por conta de cumprimento de sentença de ação individual ajuizada antes do aforamento da citada ação coletiva, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo possível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão relativa à prescrição, sem alteração quanto ao resultado.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 503, 535, II, 778 e 917, I, do CPC, sob os seguintes argumentos: (a) a coisa julgada formada na ação individual impede o cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que a ação individual contempla o mesmo objeto da coletiva (afirma que o recorrente já obteve a revisão do benefício e, inclusive, o pagamento das diferenças atrasadas não alcançadas pela prescrição) e (b) ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que não está no rol de substituídos.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.