DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GIULLIANO DE A… — AREsp AREsp 2959347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GIULLIANO DE AMARIZ RIBEIRO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 177): Benefício acidentário - Trabalhador - Coluna e quadril - Ausentes incapacidade laborativa e nexo causal, julga-se improcedente o pedido - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GIULLIANO DE AMARIZ RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 177):
Benefício acidentário - Trabalhador - Coluna e quadril - Ausentes incapacidade laborativa e nexo causal, julga-se improcedente o pedido - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 193-196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 204-210), o insurgente apontou violação aos arts. 1º, III, e 7º, caput, da Constituição Federal; 489, § 1º, IV, do CPC/2015; e 21, I, da Lei n. 8.213/1991.
Alegou que o acórdão recorrido não enfrentara os argumentos suscitados quanto ao "devido reconhecimento as limitações apresentadas pelo segurado, bem como, seu quadro sequelar, bem como não considerou o pedido de esclarecimento e pericia de vistoria que indubitavelmente traria indícios questionáveis sobre o laudo pericial médico" (e-STJ, fl. 207).
Afirmou que "prescinde do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho, para a configuração do acidente ou da doença profissional do trabalho" (e-STJ, fl. 208).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.246/STJ) e inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 215-217), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 220-228).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rechaçar de plano a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Isso porque a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou a ausência dos requisitos motivadores do benefício pleiteado.
Leia-se (e-STJ, fl. 181):
O expert diagnosticou que o segurado apresenta "Espondiloartropatia degenerativa incipiente" e "Síndrome do impacto no quadril direito" (fls. 85).
O laudo médico oficial elaborado pelo perito Luciano Ribeiro Arabe Abdanur (fls. 83/92), cujos pontos principais foram citados pelo juízo singular a fls. 138/139, afasta de forma enfática a incapacidade laboral e o nexo causal.
O documento de fls. 39, laudo para caracterização de PCD, é um documento que serve para formalizar a comprovação da deficiência de uma pessoa para fins de obtenção de direitos, dentre eles ser enquadrado na cota de deficientes de uma empresa. Ele não distingue a origem da deficiência, tampouco a sua extensão.
Por fim, a prova oficial embora confirme os achados nos
[trecho intermediário suprimido]
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. 1. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.