DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra acórdão da Se… — EAREsp EAREsp 2959366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, , do ECA) e teve extinta a caput punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição.
3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância.
6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto.
7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Súmula n. 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca e
[trecho intermediário suprimido]
da infração penal, no paradigma a atuação policial se deu à margem de qualquer autorização judicial e desacompanhada de dados objetivos previamente verificados.
Essa distinção fática é suficiente para afastar a caracterização do dissídio jurisprudencial, porquanto não se está diante de situações substancialmente idênticas a reclamar soluções uniformes. A divergência apontada decorre, na realidade, da diversidade dos contextos fáticos examinados, e não de interpretações inconciliáveis da mesma norma federal aplicada a um mesmo suporte fático.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado embargado, nem à rediscussão das premissas fáticas adotadas, sendo imprescindível a estrita identidade entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.