ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2959366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Inadmissão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza criminal.
2. Fato relevante. Agravante denunciado pelos delitos previstos nos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 28 da Lei n.º 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal e condenação pelo crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil, mantida em apelação, inclusive quanto à validade da busca e apreensão domiciliar.
3. Embargos de divergência e decisão agravada. A defesa opôs embargos de divergência, indicando acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, ainda que se tratasse de crime permanente. Os embargos foram inadmitidos por ausência de similitude fática, ao fundamento de que, no caso concreto, havia mandado de busca e apreensão expedido para endereço situado no mesmo terreno, além de elementos concretos colhidos no curso da diligência, enquanto, no paradigma, a atuação policial se deu sem autorização judicial e sem diligências preliminares.
4. Inconformismo. No agravo regimental, a defesa afirma que o mandado judicial não abrangia o imóvel efetivamente ingressado, de modo que, tanto no caso concreto quanto no paradigma, teria havido ingresso em domicílio sem mandado específico, fundado apenas na natureza permanente do delito e em informações colhidas no momento da diligência, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para admissão dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
à continuidade do delito, afasta a identidade fática com o paradigma indicado, no qual a atuação policial se deu integralmente à margem de qualquer autorização judicial e desacompanhada de dados objetivos previamente verificados.
A divergência apontada decorre, portanto, da diversidade dos contextos fáticos examinados, e não da adoção de interpretações inconciliáveis da mesma norma federal aplicada a um mesmo suporte fático. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado embargado, nem à rediscussão das premissas fáticas adotadas.
Assim, não demonstrada a similitude fática exigida pelos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão que não admitiu os embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.