ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Resultado indicado
1.834/1.843, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha indicada como possível coautora, cuja condição atrai a proteção constitucional contra a autoincriminação.
3. A entrada no domicílio é justificada em fundadas razões extraídas de diligências prévias e concomitantes, como campana, observação de veículo, apreensão de malas com resquícios de droga, odor característico e fuga de investigado, não se tendo utilizado a denúncia anônima como fundamento exclusivo.
4. Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A fração redutora do tráfico privilegiado foi modulada em razão da dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.
5. O regime inicial mais gravoso foi justificado em elementos objetivos, como a quantidade e variedade de drogas, a estrutura para armazenamento e preparo e a atuação em conjunto com corréus, preservando-se a individualização da pena.
6. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FELICE MARTINS NOSCHESE contra acórdão de e-STJ fls. 1.834/1.843, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE
[trecho intermediário suprimido]
da conduta e suas circunstâncias.
Também não procede a alegação de omissão na fundamentação do regime inicial e de violação ao princípio da individualização da pena. A decisão embargada registrou que, embora o agravante seja primário, a escolha do regime observou a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas a partir de dados concretos. Destacou-se a expressiva quantidade de droga, a estrutura montada para armazenamento e preparo, a logística de distribuição evidenciada pelos instrumentos apreendidos e o vínculo com demais corréus na dinâmica do tráfico (e-STJ fl. 1.843).
Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nada a acolher. A outorga de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade perceptível de plano, o que não se verificou. Ausente constrangimento evidente, não há falar em atuação ex officio.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.