DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA COQUEIRO e MARCOS VÍTOR DE OLIVEIRA co… — AREsp AREsp 2959379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA COQUEIRO e MARCOS VÍTOR DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA COQUEIRO e MARCOS VÍTOR DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 267-268 ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto por Paulo Sérgio Oliveira Coqueiro e Marcos Vítor de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a decisão de pronúncia ou se seria caso de absolvição sumária ou despronúncia; (ii) analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo aplicável, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, que determina o envio do caso ao Tribunal do Júri sempre que houver dúvida razoável sobre a responsabilidade dos acusados.
4. A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico constante nos autos.
5. Os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e em juízo, que apontam para a participação dos recorrentes na perseguição e no homicídio da vítima.
6. O fato de os recorrentes terem sido vistos correndo atrás da vítima e a versão de que a vítima foi cercada por três pessoas armadas justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese, pois há elementos que indicam que a vítima foi cercada pelos acusados, impossibilitando sua defesa.
8. A resposta negativa do Laudo de Exame Cadavérico sobre o emprego do recurso que dificultou a defesa da vítima não afasta, por si só, a qualificadora, pois há relatos que indicam a impossibilidade de reação da vítima no momento do crime.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
O Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.