ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes ao subscritor do recurso seja anterior à interposição do recurso, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.
4. Incide o disposto na Súmula n. 115/STJ, que impede o conhecimento do recurso por vício de representação processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos à época da interposição .
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANAZIR FRANCISCO DA ROCHA e DEIBER VINICIO ROCHA contra a decisão (fls. 1.084/1.085) que não conheceu o agravo em recurso especial.
Em síntese, aduz que foi sanado o vício constatado de irregularidade na representação processual e que deveria prevalecer o princípio da primazia do mérito.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que o recurso especial seja provido.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
[trecho intermediário suprimido]
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. .. (grifamos)
Conforme ressaltado, os poderes foram outorgados após a interposição do recurso, de forma que persiste o vício de representação processual.
Portanto, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.