ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal.
3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.
6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial.
7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa
[trecho intermediário suprimido]
espécie. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.