ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu, sob alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu, sob alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito, sem confirmação em juízo, em respeito ao art. 155 do CPP.
4. Depoimentos indiretos, mesmo quando prestados em juízo, não são suficientes para comprovar autoria ou materialidade do crime, devendo ser acompanhados de provas diretas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos não são suficientes para comprovar autoria ou materialidade do crime, devendo ser acompanhados de provas diretas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.09.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu (fls. 820-826).
A parte agravante aduz, em síntese, que ao Tribunal do Júri é assegurada a prerrogativa de decidir com base em todas as provas admitidas em direito, incluindo testemunhos indiretos, que não são considerados ilícitos. Destaca que a decisão recorrida retirou do Tribunal do Júri a possibilidade de julgar segundo seu livre
[trecho intermediário suprimido]
também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado
7. Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente. Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal.
(REsp n. 1.649.663/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão recorrida não suprimiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas aplicou corretamente o art. 155 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ, ao reconhecer que testemunho indireto e confissão extrajudicial não confirmada em juízo não constituem prova suficiente para pronúncia ou condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.