DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROGÉRIO OSTERNO AGUIAR FILHO c… — AREsp AREsp 2959390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROGÉRIO OSTERNO AGUIAR FILHO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão (art.
- 619 do CPP), necessidade de revolvimento fático-probatório para a tese de continuidade delitiva (Súmula 7/STJ), alinhamento do entendimento sobre reparação mínima ao dano (art.
- 387, IV, do CPP) com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e ausência de cotejo analítico para a alínea "c" (art.
- Extrai-se dos autos que a sentença condenatória fixou a responsabilidade penal do recorrente pelos delitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROGÉRIO OSTERNO AGUIAR FILHO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão (art. 619 do CPP), necessidade de revolvimento fático-probatório para a tese de continuidade delitiva (Súmula 7/STJ), alinhamento do entendimento sobre reparação mínima ao dano (art. 387, IV, do CPP) com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e ausência de cotejo analítico para a alínea "c" (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, RISTJ) (fls. 874/879).
Extrai-se dos autos que a sentença condenatória fixou a responsabilidade penal do recorrente pelos delitos do art. 1º, I (16 vezes) e II (3 vezes), da Lei 8.137/1990, ambos em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, entre si, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 5 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 190 dias-multa, além de fixar valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 691.957,39 (art. 387, IV, do CPP) (fls. 469/471).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e os fundamentos da sentença (fls. 706/717).
Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios e impropriedade da via para rediscussão da matéria (fls. 763/769).
No recurso especial (fls. 780/802), o recorrente alega: a) violação aos arts. 619 e 185 do CPP, por omissão e cerceamento de defesa ante a não realização de interrogatório e de oitiva de testemunhas; b) violação ao art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso e de instrução probatória específica, além de bis in idem diante de execução fiscal aparelhada; c) violação ao art. 71 do CP e ao art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, defendendo a continuidade delitiva, e não concurso material, por se tratar de única autuação fiscal em meses sucessivos de 2008 e 2009.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 864/867).
Nas razões do agravo (fls. 887/904), sustenta o recorrente a não incidência dos óbices apontados, afirmando negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 185 do CPP), violação ao art. 387, IV, do CPP pela fixação de valor mínimo sem pedido expresso e sem instrução específica, demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao art. 387, IV, do CPP e adequação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material entre os incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990.
Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 941/945).
Juntada petição incidental no AREsp noticiando o
[trecho intermediário suprimido]
entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Francisco Rogério Osterno Aguiar Filho, pelo pagamento integral do débito tributário, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, julgando prejudicado o exame do presente agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.