DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2959401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido absolvido quanto aos crimes dos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 307, ambos do CP, e condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3542, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5031744-09.2021.8.09.0181.
Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido absolvido quanto aos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 307, ambos do CP, e condenado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 1865/1869).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido, mantendo-se o veredicto absolutório, nos termos do voto prevalente (fls. 2057/2060). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o apelado da acusação de homicídio qualificado e falsa identidade, condenando-o pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O apelante pugna pela submissão do réu a novo julgamento, alegando que a decisão foi contrária às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, ao absolver o réu da acusação de homicídio qualificado e falsa identidade, foi contrária às provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho de Sentença tem soberania para absolver o réu com base no quesito absolutório genérico, conforme o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. A tese de legítima defesa foi apresentada no interrogatório e sustentada em plenário, sendo acolhida pelo júri, que absolveu o réu.
5. A decisão do júri encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo possível afirmar que foi manifestamente contrária às provas dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O Conselho de Sentença é soberano para absolver o réu com base no quesito absolutório genérico, mormente quando alicerçado em versão apresentada em plenário, mesmo que existam elementos que sustentem a acusação."" (fls. 2055/2056)
Opostos embargos de declaração pela acusação , estes foram rejeitados, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento adotado pelo Tribunal de origem depender do revolvimento do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da soberania dos veredictos a decisão do Tribunal local que, julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c § 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do júri.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.