DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2959413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NO CURSO JDA LIDE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
Assim, é inconteste que, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ou mesmo a opção pelo benefício judicial, caso este seja vantajoso, o que necessita do julgamento do recurso de apelação interposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NO CURSO JDA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO REU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 122 da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, visto que, embora tenha sido concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação judicial, permanecia pendente de julgamento o pedido de aposentadoria por invalidez, sendo indevida a extinção do feito sem apreciação do mérito, sob pena de violação ao direito adquirido ao melhor benefício, conforme previsto na legislação e no Tema 1 018 do STJ, com a consequente impossibilidade de execução das diferenças eventualmente devidas entre os benefícios. Argumenta:
Com a devida vênia, o acórdão merece reforma, pois negam vigência à expressa letra do art. 122, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que entendeu pela tese da impossibilidade de cumulação de benefícios, decretando a perda de objeto da apelação, quando deveria julgar à luz do direito adquirido ao melhor benefício. Estamos diante de segurado que teve aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente no curso do processo judicial em que se pede aposentadoria por invalidez, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
A decisão recorrida além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao direito adquirido ao melhor benefício, Tema 1018, ignora a norma legal prevista no art. 122 da Lei nº 8.213/91.
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Assim, é inconteste que, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ou mesmo a opção pelo benefício judicial, caso este seja vantajoso, o que necessita do julgamento do recurso de apelação interposto.
Por fim, é relevante destacar que, o julgamento de perda de objeto
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.