ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 11049, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) violação ao duplo grau de jurisdição em revisões criminais julgadas em instância única; (ii) uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem; e (iii) omissão quanto a matérias de mérito, como nulidades reconhecidas na origem e violação a normas federais e constitucionais.
3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses levantadas pelo embargante, relacionadas à admissibilidade do agravo em recurso especial e à aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões indicadas no recurso, não havendo omissão quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83 do STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. Não há contradição no acórdão, pois o raciocínio é linear: a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, e a ausência de ataque específico às razões de inadmissibilidade justificou a aplicação da Súmula 182 do STJ.
8. A motivação do acórdão é clara e suficiente, distinguindo o acesso extraordinário às instâncias superiores do segundo grau ordinário e ressaltando a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
não há contradição, já que o raciocínio é linear: decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, ausência de ataque específico, incidência da Súmula 182/STJ, ; irrelevância, para esse fim, do apelo ao duplo grau. Não há choque interno entre premissas e conclusões do acórdão.
A motivação é clara e suficiente, com transcrição do enunciado da já citada Súmula 182 e com a distinção entre acesso extraordinário às instâncias superiores e segundo grau ordinário, assentando a exigência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Portanto, os embargos de declaração pretendem rediscutir o mérito da controvérsia originária (revisão criminal e indenização por erro judiciário) e converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, o que não é possível, já que, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.