DECISÃO DANIEL DE OLIVEIRA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fun… — AREsp AREsp 2959425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL DE OLIVEIRA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- No reclamo, a defesa invocou violação ao art.
- Afirma que o recorrente é hipossuficiente e a simples ausência de comprovação formal da hipossuficiência não pode impedir a extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 4305, 10636, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL DE OLIVEIRA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5975759-91.2024.8.09.0000.
No reclamo, a defesa invocou violação ao art. 51 do CP e art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que o recorrente é hipossuficiente e a simples ausência de comprovação formal da hipossuficiência não pode impedir a extinção da punibilidade.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 172-174), o que ensejou a interposição do agravo.
No agravo, sustenta que há precedentes que admitem a extinção da punibilidade da pena de multa mesmo com inadimplemento, se comprovada a hipossuficiência, como o Tema n. 931 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 208-212).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.
Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de
[trecho intermediário suprimido]
declarando a extinção da punibilidade. Embora não se discuta que a pena de multa deva ser executada em autos próprios (art. 164, LEP) e que a hipossuficiência do apenado possa ser reconhecida pela sua autodeclaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), era imprescindível a adoção de diligência prévia antes do reconhecimento da extinção da punibilidade.
O Tribunal de origem reconheceu que "não foi oportunizado a comprovação de seu estado de miserabilidade ou até mesmo o adimplemento da pena de multa" e não afastou a presunção de hipossuficiência do recorrente, para tanto anulou a sentença e determinou que fosse analisada a questão pelo Juízo de origem.
Portanto, não houve negativa de vigência ao art. 51 do CP nem ao art. 99, §3º, do CPC, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.