DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO TOCANTINS LTDA — AREsp AREsp 2959438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO TOCANTINS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada nos termos do art.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial foi correta ao exigir o depósito da multa, conforme previsto no art.
- A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em vista da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12947, 7690, 10439, 10671, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO TOCANTINS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial foi correta ao exigir o depósito da multa, conforme previsto no art. 1.026 do CPC (fls. 609-610).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em vista da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00.
Por ocasião do exame de admissibilidade (fls. 590-591), a Corte de origem consignou que, no acórdão dos embargos de declaração, os recorrentes foram condenados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a pagar a parte recorrida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Contudo, no ato de interposição do recurso especial (fls. 506-530), as empresas deixaram de recolher a quantia correspondente à penalidade aplicada.
Registre-se, por oportuno, que os recorrentes não litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
O recurso especial foi inadmitido em vista da não efetivação do depósito da multa aplicada, ensejando, por conseguinte, a interposição do presente agravo em recurso especial.
Assim, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.
Consoante entendimento reiterado desta Corte, o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 constitui pressuposto recursal e objetivo de admissibilidade de impugnação recursal.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos. Precedentes.
2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser mantida a multa por embargos protelatórios.
3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.047/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.