DECISÃO ATAEL PEREIRA BERNARDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2959442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATAEL PEREIRA BERNARDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime do art.
- 59 e 68, ambos do CP, em razão de busca domiciliar sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima e alegado consentimento da genitora do agravante.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ATAEL PEREIRA BERNARDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5095728-66.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a defesa, houve violação dos arts. 157, 240 e 243, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 59 e 68, ambos do CP, em razão de busca domiciliar sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima e alegado consentimento da genitora do agravante. Além disso, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.
Requer o provimento do recurso, com a absolvição do acusado ou o redimensionamento da reprimenda imposta.
Inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83, do STJ (fls. 743-746), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 795-799).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à
[trecho intermediário suprimido]
que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no p rocesso n. 5095728-66.2021.8.09.0051.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.