DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARINO PROTÁSIO DA ROCHA, BEATRIZ SERAFIM, BERNADETE BECHEL, … — AREsp AREsp 2959461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO JULGADO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC 1.
- A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente nanceiro.
- Consequentemente, o cessionário que rmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original.
- O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 90000, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARINO PROTÁSIO DA ROCHA, BEATRIZ SERAFIM, BERNADETE BECHEL, CRISTIANA MENDES PATRICIO, GILBERTO LUIZ DA ROCHA, GILSON ANTONIO DA ROCHA, LUIZANGELO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS PERES DE OLIVEIRA, ROSICLEIA MORAIS DA SILVA, SILMARA BECHEL DA ROCHA, SIMONE BECHEL DA ROCHA, SONIA MARIA DE CASTRO LENZ, VILMA ROUSSENQ KUKERT e VILMAR MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.940/1.941):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. CESSÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. SENTENÇA QUE RECONHECE . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC 1. A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente nanceiro. Consequentemente, o cessionário que rmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 2. O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. 3. A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em 26/06/2020, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), tendo restado confirmada a competência da Justiça Federal. 4. O interesse processual diz respeito à condição da ação, ou seja, à demonstração de necessidade e utilidade da tutela postulada na ação, não se confundindo com a existência do alegado direito subjetivo invocado. 5. A rmar que o contrato, por força do decurso do tempo, e do fato de já estar liquidado, não pode mais ser invocado pela parte autora, porque não tem ela mais direito à cobertura securitária, representa análise que diz com a matéria de fundo ou, quando menos, com questão prejudicial, o que claramente acarreta acertamento com apreciação de mérito. 6. No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03/12/2019 pela 2ª Seção do STJ, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.) (Grifos acrescidos).
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.