DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LUIS BARRETO ROCHA contra a decisã… — AREsp AREsp 2959463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LUIS BARRETO ROCHA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 9 dias de detenção em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art .
- 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
- A parte agravante sustenta que houve violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LUIS BARRETO ROCHA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 9 dias de detenção em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art . 303, caput e § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A parte agravante sustenta que houve violação do art. 59 do Código Penal, porque a pena-base foi elevada acima do mínimo sem justificativa idônea e em descompasso com as circunstâncias judiciais.
Alega que a reprimenda é desproporcional, pois é primário, colaborou com a instrução, auxiliou a vítima e foi absolvido do art. 305 do CTB, o que afastaria maior censura na dosimetria.
Afirma que o parecer ministerial na apelação reconheceu que a circunstância utilizada para exasperar a pena-base é inerente ao tipo culposo, devendo a pena-base retornar ao mínimo.
Defende que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento da matéria e negativa de vigência à lei federal.
Entende que o recurso especial é tempestivo e que é beneficiário da justiça gratuita, dispensando preparo.
Pondera que se deve conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que reiterou as razões do especial e demonstrou o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
Relata que o agravo busca a reforma da decisão negativa de seguimento e o processamento do especial, com redução da pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e, caso dele se conheça, deve ser improvido.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento : falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrenta, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 284 do STF, que ele não é citado no agravo, no qual são textualmente repetidas as alegações contidos no
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.