DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Erick Vieira de Paiva contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2959467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Erick Vieira de Paiva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 147-B e 147 do Código Penal, praticados em 27/01/2024, à pena de 6 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
- O acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação (e-STJ fls.
- Fundamentou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância em crimes de violência doméstica, e que o crime de ameaça se consuma com o conhecimento da vítima, sendo desnecessária a intenção calma e refletida do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Erick Vieira de Paiva contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 585-589).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 147-B e 147 do Código Penal, praticados em 27/01/2024, à pena de 6 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
O acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação (e-STJ fls. 506-536). Fundamentou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância em crimes de violência doméstica, e que o crime de ameaça se consuma com o conhecimento da vítima, sendo desnecessária a intenção calma e refletida do agente. Além disso, o princípio da consunção não se aplica quando os delitos de ameaça e violência psicológica são autônomos.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 147-B do Código Penal e 158, caput e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, além dos artigos 147 e 147-B do Código Penal, e requereu a absolvição do agravante pelo crime de violência psicológica, por ausência de exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade do dano emocional, e a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de ameaça pelo de violência psicológica (e-STJ fls. 549-565).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado estaria em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 585-589).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 598-622), o agravante alega que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, mas sim discutir questão estritamente jurídica sobre a necessidade de laudo pericial para comprovar a materialidade do dano emocional no crime de violência psicológica. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a exigência legal de comprovação técnica, incorrendo em violação aos dispositivos legais suscitados. Ademais, sustenta que a ameaça, por si só, não constitui
[trecho intermediário suprimido]
pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.