ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
4. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão, realizando o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial.
6. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MBAKI NDOFULA ARISTOTE e MOUSTAPHA BAH contra a decisão proferida pela Presidência desta
[trecho intermediário suprimido]
estruturada de tráfico, inclusive com indícios de transnacionalidade nas condutas.
Tais circunstâncias, como reiteradamente reconhecido por esta Corte, são aptas a afastar o benefício legal, desde que demonstrada sua pertinência ao caso concreto - como ocorreu nos autos.
Deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias em que o crime ocorreu, tangenciadas pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).
Por conseguinte, ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.