DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2959484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 606-614) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante sustenta "omissão, ao deixar de observar que as violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC não implicam a reavaliação fático-probatória e não atraem a aplicação da Súmula n.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 606-614) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 601-603).
A parte embargante sustenta "omissão, ao deixar de observar que as violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC não implicam a reavaliação fático-probatória e não atraem a aplicação da Súmula n. 7/STJ" (fl. 607).
Impugnação apresentada (fls. 619-621).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia.
Conforme consta na decisão recorrida (fls. 602-603):
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "sendo a prova exclusivamente documental, consistente na análise das cláusulas do contrato, desnecessária a dilação probatória e bem aplicado o julgamento antecipado pelo juízo de origem". Confira-se o seguinte excerto (fls. 451-452):
A cláusula contratual objeto da demanda não admite interpretação diversa daquela exposta na sentença.
Destaca-se especialmente o uso dos termos "repassará" aos credores o valor que "vier a receber a título de aluguel", ficando claro que a obrigação é de repasse dos valores enquanto vigente eventual contrato de locação.
A quantia, inclusive, sequer é líquida, pois apenas previu que não ultrapassará o limite de R$ 15.000,00 mensais e que haveria desconto de encargos da locação e tributos.
Os apelantes argumentam que sequer seria possível a manutenção de uma locação no terreno no qual será construído um empreendimento imobiliário, o que demandaria a demolição de todas as obras existentes no local, de forma que o referido "repasse" de aluguel seria, na verdade, indenização devida até a conclusão das obras.
Contudo, mesmo com a demolição das construções existentes no local, parte do terreno poderia ser utilizada, por exemplo, para explorar a atividade de estacionamento, ao menos até que o avançar das obras inviabilizasse a operação, de forma que é possível a locação do imóvel, tal como
[trecho intermediário suprimido]
devido sem condições, até o termo final, pois é neste caso que estar-se-ia dando interpretação descabida ao contrato.
É situação diversa da que ocorre em relação à indenização de R$ 7.633,00, expressa em valor fixo, sem condicionantes, devida, portanto, até a entrega do empreendimento.
São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, assim como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático- probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.