DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2959484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- Insurgência dos autores, sob o argumento de que deve ser levada em consideração a vontade das partes ao celebrar o contrato, que seria de manter a remuneração dos apelantes, a título de aluguel, até a entrega do empreendimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 540-542).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 449):
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, sob o argumento de que deve ser levada em consideração a vontade das partes ao celebrar o contrato, que seria de manter a remuneração dos apelantes, a título de aluguel, até a entrega do empreendimento. Argumentam que há afronta ao art. 112, do CC, porque a interpretação das cláusulas contratuais pelo juízo de origem distanciou-se da real intenção das partes. Aduzem haver error in procedendo por não ter sido realizada a dilação probatória. JULGAMENTO. Sendo a prova exclusivamente documental, consistente na análise das cláusulas do contrato, desnecessária a dilação probatória e bem aplicado o julgamento antecipado. A cláusula contratual objeto da demanda não admite interpretação diversa daquela exposta na sentença. Destaca-se especialmente o uso dos termos "repassará" aos credores o valor que "vier a receber a título de aluguel", ficando claro que a obrigação é de repasse dos valores enquanto vigente eventual contrato de locação. A quantia, inclusive, sequer é líquida, pois apenas previu que não ultrapassará o limite de R$ 15.000,00 mensais. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-487).
Nas razões do recurso especial (fls. 494-512), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "as violações aos dispositivos federais não foram taxativamente enfrentadas no v. acórdão recorrido, embora se tenha promovido o devido prequestionamento nas razões recursais e via embargos de declaração" (fl. 498),
(ii) arts. 112 do CC e 370 do CPC, por entender "indevida prolação de sentença sem a aplicação do texto contratual firmando entre as partes e sem sequer conferir às partes o direito à especificação de provas .. ao impor uma quebra inexistente na redação da cláusula contratual, o recorridos buscam afastar a obrigação de indenização os recorrente, em clara violação á vontade das partes expressa na escritura" (fl. 499).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 527-534).
O agravo (fls. 549-561) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
seria devido sem condições, até o termo final, pois é neste caso que estar-se-ia dando interpretação descabida ao contrato.
É situação diversa da que ocorre em relação à indenização de R$ 7.633,00, expressa em valor fixo, sem condicionantes, devida, portanto, até a entrega do empreendimento.
São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, assim como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.