DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2959486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à apontada violação ao art.
- 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso Especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta às fls. 4984-5011.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 4917):
Em primeiro lugar, é nulo o acórdão pois não houve manifestação sobre o disposto no parágrafo único do artigo 105 e §§1º e 2º do artigo 203 do CPC, questões essas imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, e se limitou apenas em citar precedente, sem explicar, à luz da legislação citada, os motivos do seu convencimento. Está clara, portanto, a violação ao disposto no artigo 1022, II do CPC, eis que, mesmo provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal se manteve omisso.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 4868-4871):
In casu, a decisão recorrida homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do crédito, fixando, ao final, honorários advocatícios.
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Dessa forma, vê-se que o provimento impugnado alcançou todo o objeto da execução, que visa o recebimento do valor homologado, e possui natureza extintiva, ensejando, por conseguinte, a interposição do recurso de apelação.
..
Outrossim, também não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois ainda que possa o julgador conhecer do recurso erroneamente interposto, é mister que, além da dúvida razoável sobre o recurso cabível, o trâmite processual seja aproveitável. No caso vertente, foi interposto agravo de instrumento ao invés de apelação, mas a diversidade de requisitos de admissibilidade entre ambos os recursos impede o aproveitamento do trâmite processual, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 4900-4902):
No caso dos autos, a parte embargante sustenta a presença de omissão no acórdão embargado, ao fundamento que deixou de se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.