DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA REGINA FERRAZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2959488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA REGINA FERRAZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, por entender incabível a análise de princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por ostentarem carga eminentemente constitucional e em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Pedido de pagamento da complementação de pensão por morte, nos termos das Leis nºs 4.819/58 e 200/74.
- Óbito ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA REGINA FERRAZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, por entender incabível a análise de princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por ostentarem carga eminentemente constitucional e em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 211-212):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de pagamento da complementação de pensão por morte, nos termos das Leis nºs 4.819/58 e 200/74. Óbito ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao art. 37 da Constituição Federal. Concessão da complementação da pensão por morte que encontra impedimento no texto constitucional. Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). Precedentes. Sentença denegatória mantida. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos a seguir:
a) artigos 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB: negativa de vigência em razão do reconhecimento do direito adquirido à complementação de pensão derivada das Leis Estaduais n. 4.819/1958 e n. 200/1974, com tese de que a Lei n. 200/1974 é norma de transição que resguardou, de forma permanente, os direitos dos empregados admitidos até 13/05/1974 e seus dependentes;
b) art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 200/1974: o dispositivo ressalvou os direitos dos atuais beneficiários e dos empregados admitidos até a vigência da lei, assegurando a complementação de aposentadorias e pensões, inclusive aos dependentes, como benefício derivado;
c) art. 7º da Emenda Constitucional n. 103/2019: a vedação do art. 37, § 15, da Constituição Federal não se aplica às complementações concedidas antes da entrada em vigor da EC 103/2019, com preservação de direitos adquiridos (fls. 231-235);
d) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: invocado como reforço à tese de proteção ao direito adquirido (fls. 230, 236).
Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 340/STJ ao caso, por tratar-se de hipótese de direito adquirido previamente assegurado e de benefício derivado, não sujeito à lei do óbito .
Com contrarrazões (fls. 282-292).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta (fls. 346-349).
É o relatório. Decido.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL E DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.