DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMARILDO CAL… — AREsp AREsp 2959490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMARILDO CALENZANI E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
- UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS.
Resultado indicado
6) Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10706., 09985.10219.10288.10309.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMARILDO CALENZANI E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 863):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 341/99 DE ANCHIETA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. NÃO INCORPORAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1) Nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo (súmula 85 do STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.
2) A Lei Municipal de Anchieta nº 341/99, ao instituir adicional de produtividade aos servidores efetivos do cargo de Fiscal de Rendas do Município, elencou requisitos que discriminam hipóteses dotadas de especificidade e objetividade que se relacionam, direta ou indiretamente, ao desempenho do servidor.
3) Nesse passo, é inexorável que o adicional possui natureza pro labore faciendo, porquanto somente introduziu benefício ao servidor público, nos moldes do permissivo constitucional do §7 art. 39, da Constituição Federal.
4) Não se afigura juridicamente relevante, para a determinação da natureza vencimental do benefício, o fato de ter sido concedido em razão do desempenho de funções inerentes ao cargo público, ou seja, de não ter sido condicionado o pagamento à realização de serviços especiais ou extraordinários não relacionados ao plexo de atribuições da função de Fiscal de Rendas. Isso porque, a norma constitucional não exige, para a validade do pagamento do adicional, o exercício de atribuições distintas daquelas regularmente descritas para o cargo público. Precedentes TJES.
5) Por consectário lógico, não é devida a utilização de rubrica transitória e não incorporável como base de cálculo para incidência de outras vantagens pecuniárias. Precedentes.
6) Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram, no primeiro recurso dos autores, rejeitados; e, no segundo recurso do Município, acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico (fls. 919/926). Em posteriores embargos de declaração dos autores, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 493 do Código de Processo Civil, verifico que não assiste razão à recorrente.
O art. 493 do Código de Processo Civil trata de fatos supervenientes, isto é, eventos do mundo fenomênico ocorridos após a propositura da ação que possam influir no julgamento do mérito. Não se confunde com a apresentação de nova tese jurídica sobre fatos já conhecidos desde o início do processo, a qual teria sido extraída de julgamento proferido por outro órgão fracionário do Tribunal de origem. Logo, o que a parte pretende é invocar novo fundamento jurídico sobre os mesmos fatos já conhecidos, o que não atrai a incidência do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.