ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MERCK S.A. e SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicada a análise deste recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 506-512).
A razão foi que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão feral do Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que, "apesar de no caso o princípio da anterioridade constar como plano de fundo na análise da cobrança do ICMS-DIFAL, o dispositivo supracitado configura questão autônoma daquela discutida
[trecho intermediário suprimido]
promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.363.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.