DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOSIAS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2959507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOSIAS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
- AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO POR CONTATO PESSOAL VIA WHATSAPP.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOSIAS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO POR CONTATO PESSOAL VIA WHATSAPP. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO TENDO COMO DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER MÍNIMO DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO UNÂMIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos causados a consumidor, devido ao pagamento de boleto fraudulento, o que evidencia falha na prestação de serviços por vazamento de dados sigilosos, notadamente quando não foram demonstradas medidas preventivas suficientes para justificar a exclusão da responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Na situação em testilha, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso manejado pela parte recorrente, por entender que incidiria a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, mesmo sem haver comprovação de medidas preventivas adotadas pela instituição financeira (fl. 358).
A insurgência recursal se limita a questionar a necessidade de responsabilização da instituição financeira, conforme determina o art. 14, caput, do CDC, por fraude decorrente de pagamento de boleto de débito de financiamento de veículo, enviado por meio de link, em contato por telefone em nome da Instituição Bancária e de posse de todos os dados do contrato, não podendo o pagamento do boleto em nome de terceiro ser considerada a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, o que leva à declaração de inexistência de débito/ quitação do débito junto à financeira e do dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor recorrente (fl. 360).
Assim, pesa a favor do recorrente o fato de que o estelionatário que entrou em contato por telefone e aplicativo de Whatsapp tinha conhecimento de que ele era consumidor cliente da instituição financeira recorrida, que possuía com ela contrato de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.