ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
Resultado indicado
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais.
Quanto ao recurso de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A., a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 283/STF em relação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que o ônus da prova sobre a qualidade de a parte adquirente do imóvel ser ou não destinatária final seria da agravante, (ii) inviabilidade de aferir a violação dos arts. 393 e 393 do Código Civil por força da Súmula nº 7/STJ, e (iii) os óbices aplicados incidem ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 850/853).
Em suas razões (e-STJ fls. 920/931), a agravante alega que o atraso na entrega do empreendimento não decorreu de mora, mas, sim, em razão da ocorrência de caso fortuito e de força maior, como a pandemia.
Aduz a desnecessidade de revolver matéria fática para verificar que o empreendimento sofreu com circunstâncias alheias à sua vontade, estando incontroverso o caso fortuito e força maior.
Afirma que a parte agravada não pode receber a proteção da legislação do consumidor por não ser destinatária final do produto, não sendo, também, hipossuficiente, tanto que manteve o contrato com o fim de auferir lucro com as locações do imóvel após a sua entrega.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não qualifica o comprador investidor como consumidor.
Defende que o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
ao inconformismo da TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA., verifica-se que não houve impugnação adequada e específica da Súmula nº 284/STF, aplicada por não ter a agravante indicado no apelo nobre a legislação federal que embasasse a afirmação de ilegitimidade passiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o recurso especial contém fundamentação jurídica necessária ao seu conhecimento
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA foram fixados, respectivamente, em 10% (dez por cento) e 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.