ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de ação renovatória de contrato de locação, fixando novos alugueres em R$ 13.500,00, reajustados anualmente pelo IGP-M ou IPC-DI, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
- 473 do CPC, sustentando que o laudo pericial não observou requisitos técnicos e procedimentais, e do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Ação renovatória de contrato de locação. Laudo pericial. Pedido de nova perícia. . REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de ação renovatória de contrato de locação, fixando novos alugueres em R$ 13.500,00, reajustados anualmente pelo IGP-M ou IPC-DI, e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A parte agravante alegou violação do art. 473 do CPC, sustentando que o laudo pericial não observou requisitos técnicos e procedimentais, e do art. 480 do CPC, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. Requereu o afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial utilizado para fixação do valor do aluguel observou os requisitos técnicos e procedimentais exigidos pela legislação processual; e (ii) saber se o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial seguiu rigorosamente as normas técnicas da ABNT (NBR 14653), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, e que a matéria periciada foi suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de nova perícia.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia foi afastada, pois a matéria foi considerada suficientemente esclarecida pelo laudo pericial.
7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, considerando que as questões suscitadas pela parte agravante demandam análise de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
técnicos e metodológicos adequados, conforme a NBR 14653 da ABNT, e a matéria foi considerada suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de nova perícia. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 473 do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de cerceamento de defesa pela rejeição de nova perícia.
O acórdão recorrido concluiu que a matéria periciada foi suficientemente esclarecida, e a decisão monocrática reafirmou que a análise da questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.