DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL JUSTUS E PERFE… — AREsp AREsp 2959519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL JUSTUS E PERFEITOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão do Ministro Relator considerou que a intimação da parte ocorreu em 08 de abril de 2025 e a interposição do agravo em 05 de maio de 2025, concluindo pela intempestividade.
- A decisão ressaltou a ausência de manifestação da parte em comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo.
- O fundamento legal para a decisão foi o artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC.
Resultado indicado
Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: - Que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso é tempestivo e deve ser conhecido (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7709
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL JUSTUS E PERFEITOS LTDA à decisão de fls. 316/317, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão do Ministro Relator considerou que a intimação da parte ocorreu em 08 de abril de 2025 e a interposição do agravo em 05 de maio de 2025, concluindo pela intempestividade. A decisão ressaltou a ausência de manifestação da parte em comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo. O fundamento legal para a decisão foi o artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC.
Ocorre que a decisão incorreu em omissão e contradição ao não considerar, na contagem do prazo, a exclusão de feriados e pontos facultativos ocorridos no mês de abril de 2025, bem como o feriado de 1º de maio e ponto facultativo em 02 de maio. A contagem correta, com a exclusão dos feriados de 17, 18, 21, 22 e 23 de abril e 1º e 02 de maio, demonstra que o agravo foi interposto dentro do prazo legal. (anexo tabela de suspensão de prazos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
..
A decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial incorreu em equívoco ao considerar a intempestividade do recurso, fundamentando-se em uma contagem de prazo que desconsiderou a legislação processual civil vigente. A premissa central da decisão, de que o agravo foi interposto fora do prazo legal, parte de uma análise incompleta do calendário processual, especialmente no que tange à exclusão de feriados e pontos facultativos. Vale ressaltar, se houvesse intempestividade do Agravo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, teria indeferido o recurso (fl. 322).
Assevera ainda que:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial (AREsp 2959519/RJ), interposto por CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL JUSTUS E PERFEITOS LTDA. A decisão embargada não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, considerando que o agravo foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o CPC. A decisão também majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (fl. 321).
..
Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos:
- Que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso é tempestivo e deve ser conhecido (fl. 325).
Requer o conhecimento e acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.