DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 2959520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou as questões com fundamentação suficiente, sendo que a rediscussão do valor da multa cominatória esbarra na Súmula 7/STJ, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais (desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento), não evidenciadas no caso.
- 171-180, na qual a parte agravada alega que houve perda superveniente do objeto recursal, em razão do trânsito em julgado da ação principal em 7/9/2024, tendo havido a extinção do cumprimento provisório em 19/3/2025, nos termos do art.
- Trata-se originalmente de recurso de agravo de instrumento impugnando acórdão prolatado em incidente de cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou as questões com fundamentação suficiente, sendo que a rediscussão do valor da multa cominatória esbarra na Súmula 7/STJ, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais (desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento), não evidenciadas no caso.
Impugnação ao agravo às fls. 171-180, na qual a parte agravada alega que houve perda superveniente do objeto recursal, em razão do trânsito em julgado da ação principal em 7/9/2024, tendo havido a extinção do cumprimento provisório em 19/3/2025, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Trata-se originalmente de recurso de agravo de instrumento impugnando acórdão prolatado em incidente de cumprimento provisório de sentença.
De fato, conforme noticiado pela agravada, em consulta processual ao Tribunal de origem, se verifica que nos autos principais (processo 1019746-25.2023.8.26.0002 em curso no Foro Regional de Santo Amaro, 5ª Vara Cível), que transitou em julgado a sentença de mérito, e que já foi a obrigação executada de forma definitiva.
Vejamos a decisão registrada no sistema do Tribunal de São Paulo, aos 3/10/2024:
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Na hipótese de a parte vencedora for beneficiária da gratuidade processual ou tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da sua perda de objeto, pelo trânsito em julgado do processo principal, com cumprimento definitivo da sentença (art. 34, X, RISTJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.