DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2959524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PACIENTE COM HISTÓRICO DE BAIXA ESTATURA, DECORRENTE DE DOENÇA CELLACA.
- MELHORA NO CRESCIMENTO, PORÉM SEM RECUPERAÇÃO DA PERDA ESTATURAL.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10263
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE BAIXA ESTATURA, DECORRENTE DE DOENÇA CELLACA. TRATAMENTO A BASE DE DIETA ISENTA DE GLÚTEN. MELHORA NO CRESCIMENTO, PORÉM SEM RECUPERAÇÃO DA PERDA ESTATURAL. PRESCRIÇÃO DE USO DE HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (SOMATROPINA). IMPETRANTE DE BAIXA RENDA. DISCRICIONARIEDADE MÉDICA EM INDICAR A TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PRFJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POR MAIORIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 461, § 4º, do CPC, no que concerne à desproporcionalidade na fixação do valor das astreintes, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a astreinte ter caráter coibitivo de atraso no cumprimento, ou mesmo descumprimento da ordem judicia, não se pode desconsiderar que há determinação legal, impressa no §4º do art. 461 do CPC, de que a fixação da mesma DEVE SER COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, e não configurar como ônus excessivo como ocorre no presente caso.
Considerando que o medicamento em tela não está contemplado nos Programas de Saúde preconizados pelo SUS e SES/PE para a doença da autora, evidentemente aqueles disponíveis em estoque e para os pacientes cujas doenças encontram-se previstas nos Protocolos do SUS.
Além disto, a disponibilização do indigitado fármaco pela SES por força de ordem judicial sua não depende apenas de esforço por parte do Estado, podendo um atraso eventual decorrer por culpa exclusiva do fornecedor.
De modo que a fixação de astreinte em valor totalmente desarrazoado como ocorre no presente caso olvida das noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, clamando o caso por intervenção desse C. Tribunal para fins de reduzir a multa diária aqui impugnada (fl. 168).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
As astreintes reclamadas foram fixadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial, entendo não ser referido montante excessivo ou desproporcional, considerando-se ser medicamento necessário ao tratamento de menor impúbere a qual já se encontra com repercussões psicológicas decorrentes de doença
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.