ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9596, 10439, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso não deve ser admitido em virtude da sua deserção.
2. Caso específico em que a parte não foi intimada para recolher as custas em dobro, mas de forma simples, não podendo ser penalizada por um erro do julgador.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (ATLAS SCHINDLER) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou incidir ao caso a Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não pretende o reexame de provas.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso não deve ser admitido em virtude da sua deserção.
2. Caso específico em que a parte não foi intimada para recolher as custas em dobro, mas de forma simples, não podendo ser penalizada por um erro do julgador.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
O agravo em recurso especial foi interposto por ATLAS SCHINDLER contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DAS ESCADAS ROLANTES DO CONDOMÍNIO, ORA AGRAVANTE DESCUMPRIDO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO, ORA AGRAVADA. CONDENAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
o prazo para a complementação.
Neste diapasão, deverá o embargado no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o preparo complementar ao dobro, sob pena de deserção (e-STJ, fl. 166).
Como se observa, ao recolher o preparo e, posteriormente, complementá-lo, a parte o fez nos termos do que determinou o julgador do Tribunal estadual. Não pode, dessa forma, ter seu recurso julgado deserto, pois não foi intimada para recolher custas em dobro num primeiro momento, tendo feito o recolhimento da diferença assim que intimada para tanto.
Deve, portanto, a decisão ser mantida, ficando afastada a deserção.
Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.