DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2959559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ.
- Pretensão de recebimento de indenização por danos morais e estéticos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 545-546, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Ação de responsabilidade civil. Pretensão de recebimento de indenização por danos morais e estéticos. Acidente de trânsito que culminou no atropelamento da autora.
2. A responsabilidade em acidentes de trânsito deve ser analisada sob o prisma subjetivo. Necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso, do nexo causal e da culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
3. Conjunto probatório coligido aos autos que corrobora a pretensão inicial.
4. Dano moral caracterizado ante o inegável sofrimento imposto à vítima, em razão dos ferimentos causados pelo acidente. Dano estético configurado. Evidenciada a deformidade permanente, conforme se verifica do laudo pericial.
5. Condenação da empresa apelante ré ao pagamento de verba compensatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Autora que, à época do acidente, contava com 15 (quinze) anos de idade. Lesões de natureza grave. Sequelas permanentes em âmbito físico e psicológico, consoante o laudo de perícia.
6. Valores arbitrados que estão de acordo com os adotados por este Tribunal, bem como observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste TJRJ.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 574/579, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 583-592, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC, art. 373, II, do CPC, art. 944, parágrafo único, do CC, art. 945 do CC, e art. 201, § 1º, "b", do art. 244 da Lei Federal nº 9.503/1997.
Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de pontos cruciais para a análise da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) violação ao art. 201 e ao inciso "b" do § 1º do art. 244 da Lei Federal nº 9.503/1997, ao não
[trecho intermediário suprimido]
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. Precedentes. (..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 165.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016) grifou-se
Igualmente, aplicável no ponto o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.