DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Milaor Teofilo de Oliveira e outros de decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2959565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Milaor Teofilo de Oliveira e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravo de instrumento foi provido nos termos da ementa abaixo (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Milaor Teofilo de Oliveira e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que São Paulo Previdência - SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo manejaram o subjacente agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões.
O agravo de instrumento foi provido nos termos da ementa abaixo (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 91/95).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem "decidiu acolher a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado para extinguir a presente execução de sentença, com base na tese de inexequibilidade de título, mas sem considerar que a presente é tirada de uma ação autônoma de cobrança nos termos da Súmula 271/STF, e que, portanto, formou um título executivo judicial de cobrança para parcelas anteriores à impetração" (fl. 113).
E complementa, quanto a esse ponto (fl. 114):
37. Em suma, foi abordado nos embargos declaratórios fato e fundamento relevantes, no sentido de que há dois títulos executivos judiciais parecidos mas não idênticos, já que a ação mandamental não gera efeitos patrimoniais pretéritos, permitindo ao magistrado perceber que não estava em execução o título judicial formado no writ cassado pela Rcl n.º 14.786/SP, mas sim de uma ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração.
38. A intangibilidade do título executivo tirado desta ação de cobrança não pode ser meramente desconsiderada. Se a presente execução decorre de sentença tirada de ação ordinária de cobrança, porque a
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas se ligam pelo respeito à uniformidade dos decretos jurisdicionais.
(Grifo nosso)
Sucede que o Sodalício paulista rejeitou os embargos de declaração sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente se de fato houve a desconstituição do titulo executivo judicial que ampara a execução em tela ou, outrossim, as razões jurídicas pelas quais referida execução teria sido alcançada pela decisão proferida na Reclamação suso mencionada.
Diante da necessidade de se acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, fica prejudicada a análise das demais teses suscitadas no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda o rejulgamento dos embargos de declaração, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.