DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE FRANÇA e EDNA FERREIRA PEREIRA … — AREsp AREsp 2959575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE FRANÇA e EDNA FERREIRA PEREIRA contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 880-883), fundamentou-se na ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal, na inocorrência de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE FRANÇA e EDNA FERREIRA PEREIRA contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 915-916).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 880-883), fundamentou-se na ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal, na inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC, na não demonstração de contrariedade aos arts. 99, 937 e 995, parágrafo único, do CPC, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no não cabimento de recurso especial por ofensa ao regimento interno e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 925-928), os agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegam que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, notadamente em relação ao direito de sustentação oral, à concessão da justiça gratuita e aos efeitos do recurso de apelação. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e julgado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 933-934), na qual sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso. No mérito, pugna pelo não provimento do agravo interno, reiterando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e que não houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento firmado na decisão agravada, uma nova análise dos autos revela que a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Embora a impugnação possa ser considerada sucinta, ela se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, permitindo uma análise mais aprofundada da admissibilidade do recurso.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por GARMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOAQUIM
[trecho intermediário suprimido]
direito à espécie. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
7. DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 915-916 e, em nova análise, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.