DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2959581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de apelo nobre fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 , da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- Decisão que reconheceu como inadmissível a oposição ofertada pela União e declarou a ausência de interesse jurídico do referido ente federal, afastando, por conseguinte, a competência da justiça federal para o julgamento da demanda, sem, todavia, por fim ao processo, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento.
- De acordo com o princípio da taxatividade somente caberá recurso de apelação contra sentença que extinguir o processo com ou sem resolução do mérito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10445, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de apelo nobre fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 , da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.016):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Decisão que reconheceu como inadmissível a oposição ofertada pela União e declarou a ausência de interesse jurídico do referido ente federal, afastando, por conseguinte, a competência da justiça federal para o julgamento da demanda, sem, todavia, por fim ao processo, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento. 2. De acordo com o princípio da taxatividade somente caberá recurso de apelação contra sentença que extinguir o processo com ou sem resolução do mérito. 3. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando o erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Apelação da União não conhecida.
Opostos embargos de declaração na origem, pela ora recorrente (fls. 1.025/1.026), estes não foram conhecidos, em aresto assim ementado (fls. 1.055/1.056):
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Não se conhece do recurso quando sua fundamentação não guarda relação de pertinência com o conteúdo da decisão impugnada. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Em seu recurso especial , às fls. 1.066/1.070, a parte recorrente aduz que o acórdão censurado contrariou os artigos 685, 686 e 1.009 do Código de Processo Civil, ao considerar incabível o recurso de apelação na espécie, eis que o ato judicial que julgou inadmissível a oposição teria natureza de sentença. Invoca os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
para interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021). (Grifei).
Assim, constata-se que o recurso aviado é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, c/c artigo 932, III, do C ódigo de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.