ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2959591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível .
9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade
[trecho intermediário suprimido]
do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), a decisão agravada registrou que, diante da alegação de pagamento, incumbia ao devedor comprovar a quitação, premissa assentada pelo Tribunal a quo também com base nas circunstâncias fáticas dos autos.
O afastamento desse entendimento igualmente demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), a decisão agravada aplicou o aumento de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º, por força do julgamento do agravo, não havendo demonstração de excepcionalidade que justifique o afastamento do comando legal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.