ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória.
- A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.412/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE. DEFESA. USUCAPIÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória.
2. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por MARIA CUSTÓDIA DE ASSIS. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REIVINDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OCUPAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. FATO IMPEDITIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO.
1. O Código Civil inclina-se à teoria objetiva da posse, considerando como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" como o complemento normativo de que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". (artigos 1.196 e 1.208 do Código Civil).
2. As ações possessórias são regidas pelo ônus estático de produção probatória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil).
3. A conservação no imóvel amparada por mera permissão e tolerância, quanto à ocupação, afasta a possibilidade da manutenção na posse. Artigo 1.208 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 925).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
(..)
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.412/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.