DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A V DO V e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2959603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A V DO V e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO.
- O cumprimento da obrigação, determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque, consoante o art.
Resultado indicado
Diante da recusa da empresa em cumprir a oferta, os Recorrentes ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, a qual foi concedida pelo juízo de primeiro grau, garantindo a viagem na classe executiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4830
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J A V DO V e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA.
O cumprimento da obrigação, determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque, consoante o art. 296 do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente expedição de bilhete na classe executiva em favor dos consumidores/passageiros, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, máxime com a concessão definitiva do direito antes reconhecido de forma precária e temporária.
Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretração do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessária declaração do descumprimento da oferta pela parte recorrida, com sua consequente condenação pelos danos causados aos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrentes adquiriram quatro passagens aéreas em classe executiva no site da Decolar.com, para um voo da LATAM Linhas Aéreas, com saída de Guarulhos/SP para Frankfurt/Alemanha, no valor total pago foi de R$ 7.116,00.
Ocorre que, posteriormente, a companhia aérea alegou erro sistêmico na precificação e tentou realocá-los na classe econômica, ou, alternativamente, oferecer o reembolso.
Diante da recusa da empresa em cumprir a oferta, os Recorrentes ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, a qual foi concedida pelo juízo de primeiro grau, garantindo a viagem na classe executiva.
Entretanto, ao final do processo, a tutela antecipada foi revogada e a ação julgada improcedente, sob o fundamento de que:
..
O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação dos Recorrentes, mantendo a decisão de improcedência, com base na tese de erro grosseiro e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência de outros tribunais estad uais, notadamente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme demonstrado a seguir. (fls. 491-493).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.