ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
- COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJRJ. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, constituindo como uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes.
A Corte fluminense, ao examinar as peculiaridades da controvérsia, constatou que o contrato de participação financeira é documento comum a ambos os envolvidos, de modo que a companhia telefônica tem maior possibilidade de apresentá-lo em juízo.
A reanálise da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consiste em providência vedada na via estreita do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A recorrente pretende o reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida ao sustentar a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso.
Todavia, o aresto impugnado assentou que, não obstante a ora recorrida tenha formulado
[trecho intermediário suprimido]
que houve requerimento administrativo e que a ausência de informação sobre a forma de pagamento e valor da taxa administrativa pela recorrente impossibilitou que o autor efetuasse o pagamento correspondente.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 815.301/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/2/2017, DJe de 6/3/2017)
Desta feita, se OI não colabora na prestação das informações solicitadas pela parte interessada na obtenção das documentações, não pode ser beneficiada por tal comportamento contraditório, estando o julgamento do TJRJ em consonância com os precedentes indicados.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.