DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2959610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art.
- 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie, já que foi comprovado, tão somente, um desconto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 9992, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PREMIÁVEL NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
- A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie, já que foi comprovado, tão somente, um desconto.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 85, §1º, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança indevida em razão do desconto em sua conta bancária comprometeu sua dignidade e causou abalo emocional.
Requer que os honorários advocatícios sejam fixados de forma recíproca, diante da procedência parcial dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Severina Maria Carlos contra o Banco Bradesco S.A., em razão de desconto indevido em sua conta bancária, sem que houvesse contratado ou autorizado o serviço de seguro residencial.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do contrato e a restituição simples dos valores descontados, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte autora, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o desconto efetuado pela parte recorrida não configurou ofensa ao patrimônio subjetivo da recorrente, considerado apenas um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Confira-se (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência recíproca não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do dano moral a ser indenizado , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.